Observei que muitas empresas têm se aproveitado da boa vontade dos estagiários, por isso resolvi pequisar e estou postando para vocês a Lei de Estágios.
Não se deixe enganar!!!
Não aceitar ser esplorado é só o início da nossa luta.
Presidência da
República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o estágio de
estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho
– CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o
de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e
8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida
Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo
escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de
ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do
projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do
educando.
§ 2o O estágio visa ao
aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a
vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser
obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele
definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para
aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é
aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular
e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão,
de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas
pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão
no projeto pedagógico do curso.
Art. 3o O estágio, tanto na
hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei
quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em
curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de
ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o
educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1o O estágio, como ato
educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte
concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do
caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação
final.
§ 2o O descumprimento de qualquer
dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de
compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente
do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4o A realização de estágios,
nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente
matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos,
observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação
aplicável.
Art. 5o As instituições de ensino
e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de
agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de
licitação.
§ 1o Cabe aos agentes de
integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do
estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra
acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2o É vedada a cobrança
de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3o Os agentes de integração
serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização
de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para
cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para
as quais não há previsão de estágio curricular.
Art. 6o O local de estágio pode
ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas
instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7o São obrigações das
instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou
com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou
relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da
formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do
estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser
desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das
atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica,
em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso,
reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas
normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos
de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no
início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do
estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II
do caput do art. 3o desta Lei, será incorporado ao
termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado,
progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8o É facultado às
instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido
nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os
arts. 6o a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de
concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não
dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput
do art. 3o desta Lei.
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9o As pessoas jurídicas de
direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e
fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente
registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem
oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição
de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de
proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal,
com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra
acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado,
conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário,
entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos
que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com
periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista
obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único. No caso de estágio
obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o
inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida
pela instituição de ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será
definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o
aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas
semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do
ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de
nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos
que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas
presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que
isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino
adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de
avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade,
segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte
concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de
estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra
forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua
concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não
obrigatório.
§ 1o A eventual concessão de
benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não
caracteriza vínculo empregatício.
§ 2o Poderá o educando
inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30
(trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este
artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra
forma de contraprestação.
§ 2o Os dias de recesso previstos
neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio
ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de
responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em
desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a
parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 1o A instituição privada ou
pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida
de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão
definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o A penalidade de que trata o
§ 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado
pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos
representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5o
desta Lei como representante de qualquer das partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação
ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às
seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um)
estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2
(dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados:
até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até
20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1o Para efeito desta Lei,
considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2o Na hipótese de a parte
concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos
previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3o Quando o cálculo do
percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em
fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4o Não se aplica o disposto no
caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio
profissional.
§ 5o Fica assegurado às pessoas
portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas
oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados
antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas
disposições.
Art. 19. O art. 428 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 428.
......................................................................
§
1o A
validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não
haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica.
......................................................................
§
3o O
contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
§
7o Nas
localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o
ensino fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
82. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se as Leis nos
6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março
de 1994, o parágrafo único do
art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da
Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008
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